Decreto Imperial - Lei de Garantia de Direitos Iguais para Mulheres | Lei Nº003/56


KAISER PEDRO I
POR MERCÊ DE DEUS E DO SACRO IMPÉRIO AUSTRO-HÚNGARO
IMPERADOR DA ÁUSTRIA-HUNGRIA 

A todos que estas lerem ou tomarem conhecimento, saudações e paz.

Eu, Pedro I, pela graça de Deus, Kaiser da Áustria, Rei Apostólico da Hungria, Rei da Boêmia, Dalmácia, Galícia e Lodoméria, Croácia e Eslavônia e outros reinos, Defensor Perpétuo dos povos austro-húngaros, com o uso da autoridade que me é confiada pela graça divina e pela coroa austríaca, venho por meio deste DECRETAR a seguinte lei:


Artigo 1º: Fica decretado que todas as mulheres terão direitos iguais perante a lei, sem qualquer forma de discriminação baseada em gênero, raça, etnia, orientação sexual, ou qualquer outra condição.

§1º: Todos os setores da sociedade, incluindo o governo, empresas privadas e instituições públicas, devem assegurar a igualdade de oportunidades para as mulheres em todas as esferas da vida social, econômica e política.

§2º: É dever do Estado promover políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres e garantir a proteção de seus direitos fundamentais.

Artigo 2º: Em caso de gravidez, todas as mulheres terão direito a um benefício garantido pelo Estado, com o objetivo de assegurar condições adequadas para o bem-estar da mãe e do bebê.

§1º: O benefício será concedido durante o período de gestação e pós-parto, abrangendo assistência médica, licença remunerada do trabalho e apoio financeiro para suprir as necessidades básicas da família.

§2º: É responsabilidade do Estado garantir o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde reprodutiva, pré-natal, parto seguro e pós-parto, visando garantir a saúde e o bem-estar tanto da mãe quanto do bebê.

Artigo 3º: Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

§1º: Fica estabelecido um prazo de 90 dias para que todas as instituições e órgãos públicos se adequem às disposições contidas neste decreto, garantindo sua efetiva implementação e cumprimento.

§2º: Qualquer violação das disposições contidas neste decreto será passível de sanções previstas em lei, visando assegurar a plena proteção dos direitos das mulheres e a igualdade de gênero em nossa sociedade.


No mais, rogo a Santíssima Virgem Maria, que possa sempre interceder e abençoar todas as mulheres desta amada nação.

IMPÉRIO AUSTRO-HÚNGARO
INDIVISÍVEL, INSEPARÁVEL E INABALÁVEL!

Dado e passado no Palácio Imperial de Hofburg, em Viena-Áustria, aos 08 dias do mês de Março de 1956.

+Peter I, den Kaiser
Imperador do Império Austro-Húngaro