A todos que estas lerem ou tomarem conhecimento, continencio-vos.
Artigo 1º – Fica declarado ESTADO DE SÍTIO nas terras das Índias Orientais, também conhecidas como Indonésia, em resposta à ameaça à soberania legítima do Império Austro-Húngaro naquela região, diante da falta de uma resolução pacífica e justa na questão territorial entre Áustria e Países Baixos.
Artigo 2º – Todas as atividades civis e comerciais estarão sujeitas à supervisão direta das autoridades militares imperiais. Os direitos de circulação, construção e negociação em território sitiado serão regulamentados, visando garantir a ordem e a segurança da região.
Artigo 3º – Ordena-se o reforço das guarnições imperiais nas Índias Orientais, com o destacamento de tropas adicionais e suprimentos necessários para assegurar a integridade do território e proteger as populações locais contra qualquer ameaça externa ou interna.
Artigo 4º – Determina-se que as forças armadas imperiais terão autonomia para estabelecer postos de controle e implementar medidas de segurança extraordinárias, assegurando que nenhuma tentativa de desestabilização territorial ou social prevaleça.
Artigo 5º – Este estado de sítio terá duração inicial de 60 dias, podendo ser prorrogado, conforme necessário, até que a soberania e a paz na região sejam plenamente restabelecidas.
Artigo 6º – Fica assegurado que o estado de sítio será conduzido em estrita observância aos princípios de justiça, ordem e respeito à dignidade humana, sendo a prioridade do Império Austro-Húngaro o bem-estar das populações locais e de nossos cidadãos.
Artigo 7º – Este decreto entra em vigor imediatamente após sua publicação e será comunicado a todas as cortes e nações que compõem a comunidade internacional.