A todos que estas lerem ou tomarem conhecimento, continencio-vos.
Artigo 1º – Fica proclamada e reconhecida formalmente a independência plena e irrestrita dos Países Baixos, a partir desta data, desvinculando-se tais terras da soberania do Sacro Império Austro-Húngaro, e constituindo-se como um Estado soberano e autônomo, com plenos poderes para dispor sobre os destinos de seu povo e território.
Artigo 2º – Ordena-se que o novo Estado dos Países Baixos seja tratado com o devido respeito e dignidade que se confere às nações soberanas, sendo reconhecida sua legitimidade e direito à autodeterminação em todos os aspectos diplomáticos, comerciais e militares.
Artigo 3º – Declara-se que, apesar da separação supramencionada, os territórios históricos da Bélgica e do Luxemburgo continuarão sob a proteção e jurisdição do Império Austro-Húngaro, em reconhecimento de sua relevância estratégica, cultural e histórica para o bem-estar e a estabilidade de nossa gloriosa monarquia.
Artigo 4º – Ordena-se que os ministérios, repartições públicas e representações diplomáticas da Áustria-Hungria procedam imediatamente à formalização deste ato junto às nações da Europa e do mundo, promovendo o reconhecimento do novo Estado dos Países Baixos como membro legítimo da comunidade das nações.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser devidamente registrado, comunicado e implementado com a urgência e seriedade que convém a um ato de tamanha magnitude e solenidade.