Decreto de Criação | Ministério para os Textos Legislativos




Prot. N.º 001/1958

26 de Janeiro de 1958.

Palácio Imperial de Hofburg.


INTRODUÇÂO

Os ministérios, são órgãos administrativos do Império, e desempenham um papel crucial na coordenação e organização das operações do Império Austro-Húngaro, oferecendo suporte ao Imperador em suas atividades.

Os ministérios do Império Austro-Húngaro desempenham um papel fundamental na administração do Estado. Através de seus distintos direitos e deveres, cada ministério contribui para o bem-estar e o progresso do Império. A cada decreto, documento e carta publicados no site oficial, o governo demonstra seu compromisso com a transparência e a responsabilidade para com seus cidadãos e a comunidade internacional.

A emissão de um protocolo exige a observância de máxima formalidade, sendo um documento imperial que reflete a atuação do Ministério como suporte ao Imperador. A prevenção de erros de formatação, ortografia e gramática deve ser perpetuamente considerada e evitada.

Assim sendo, não se trata, simplesmente, de acentuações, bom uso da gramática ou coisas semelhantes, mas de um profundo compromisso e responsabilidade para com nossa nação.

Isto posto, por meio deste documento, estabelecemos normas protocolares para os ministérios de nosso Império Austro-Húngaro, visando aprimorar sua organização e funcionamento:

NORMAS GERAIS

Art. I - Compete a este Ministério formular a interpretação autêntica das leis do Império, aprovada de forma específica pelo Imperador enquanto Supremo Legislador e Intérprete (na falta de uma constituição), depois de ter sido consultado, nas questões de maior importância.

Art. II - No caso de surgir uma dúvida de direito que não exija uma interpretação autêntica, o Ministério pode prestar os esclarecimentos necessários acerca do significado das normas por meio duma interpretação formulada segundo os critérios previstos pela legislação. Estes esclarecimentos podem assumir a forma de declarações ou de notas explicativas.

Art. III -  Ministério assiste aos demais ministérios e organismos na preparação de decretos gerais executivos, instruções e outros textos de caráter normativo, para que sejam redigidos na devida forma jurídica.

Art. IV - Os decretos gerais emitidos por assembleias, pelos  Ministérios, Organismos e Departamentos, são submetidos a este  Ministério para conceder o reconhecimento, a fim de serem examinados sob o aspecto jurídico.

Art. V -  Ministério determina se as leis e os decretos gerais emanados pelos legisladores inferiores ao Imperador estão em conformidade com as normas, bem como a constituição.

Art. VI - Com o intuito de promover uma identidade visual consistente, é confirmada a utilização das logos oficiais exclusivas para cada Instituição ministerial, a serem utilizadas em todos os documentos oficiais, sendo disponibilizadas de maneira acessível pelo Ministério por meio de uma pasta virtual.

Art. VII - É estabelecida a prática de atribuir numeração aos documentos, abrangendo tanto o número do Protocolo quanto o ano em curso, visando a organização e rastreabilidade eficiente.

Art. VIII - É necessário imperativamente a prática de submeter os documentos a uma prévia revisão jurídica, constitucional, ortográfica e gramatical a cargo deste Ministério, antes de sua publicação, além de buscar a aprovação do Kaiser, garantindo assim a conformidade com os princípios estabelecidos pela Constituição.

Art. IX - É orientado a medida de compartilhar antecipadamente os documentos no grupo oficial da Cúpula Imperial, como uma etapa prévia à publicação no grupo geral, promovendo a transparência e o conhecimento prévio.

Art. X - É instituído a obrigação de registrar todos os documentos oficiais no site do Império, com número e ano (ano do RP).

Art. XI - Em caso de descumprimento das disposições previstas nos artigos anteriores, é estabelecido que o não cumprimento resultará na exclusão do documento do site, reforçando a importância do acatamento das diretrizes estabelecidas.

Parágrafo único: a concessão de acesso ao site é controlada por este Ministério, assegurando a disponibilidade e consulta eficaz.

Art. XII - Este decreto, mediante sua publicação, entra em vigor imediatamente, revogando expressamente todas as disposições anteriormente existentes e futuras em contrário, consolidando as novas práticas e direcionamentos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. XIII - Este decreto foi devidamente revisado e aprovado por Sua Majestade Imperial Pedro I no vigésimo sexto dia do mês de Janeiro do ano de 1958, como escrito acima, às 19:00h.


Arquiduque Luís de Habsburgo-Lorena
Ministro para os Textos Legislativos