Eu, ESTÊVÃO PRIMEIRO, PELA GRAÇA DIVINA IMPERADOR CONSTITUCIONAL E DEFENSOR PERPÉTUO DO IMPÉRIO AUSTRO-HÚNGARO, venho PUBLICAR a Lei Orçamentária Plurianual (LOP) do Império Austro-Húngaro para o período de 1959 a 1965, levando em consideração a população total de 38 milhões e 300 mil de habitantes, conforme distribuída entre as regiões do Império:
- Império da Áustria: 10 milhões de habitantes;
- Reino da Hungria: 8 milhões de habitantes;
- Reino de Lombardia-Vêneto: 5 milhões de habitantes;
- Sacro Império Romano Germânico: 15 milhões de habitantes;
- Senhorio da Indonésia: 800 mil habitantes.
Art. 1º – Vigência do Orçamento
O Orçamento Imperial será válido para todo o período de 1959 a 1965, contemplando todas as regiões e administrações componentes do Império, incluindo:
- Império da Áustria,
- Reino da Hungria,
- Reino de Lombardia-Vêneto,
- Sacro Império Romano Germânico,
- Senhorio da Indonésia.
Art. 2º – Estrutura Administrativa
Para a gestão dos recursos, o Império Austro-Húngaro contará com as seguintes repartições administrativas durante o período:
I. Gabinete do Primeiro Ministro;
II. Palácio de Hofburg (sede imperial);
III. Ministério das Relações Exteriores;
IV. Ministério das Forças Armadas;
V. Ministério da Comunicação;
VI. Emendas Parlamentares;
VII. Conselho Imperial de Defesa e Estratégia Militar;
VIII. Fundo de Emergência Nacional;
IX. Fundo de Investimento em Tecnologia e Inovação.
Art. 3º – Produto Interno Bruto (PIB) e Arrecadação
- O Produto Interno Bruto (PIB) total estimado do Império Austro-Húngaro para 1959 é de Ⓓ 572 bilhões.
- A arrecadação de impostos será de Ⓓ 9,244 bilhões anuais, composta pela soma das contribuições das cinco regiões.
Art. 4º – Destinação dos Recursos
O orçamento imperial será distribuído da seguinte forma:
A. Destinação Geral:
Gabinete do Primeiro Ministro, Palácio de Hofburg e Ministérios (Art. 2º):
- Orçamento anual: Ⓓ 16 bilhões (um aumento significativo para otimizar o funcionamento da administração central, melhorar a diplomacia e garantir a modernização das sedes administrativas).
Ministério das Forças Armadas:
- Orçamento anual: Ⓓ 3,5 bilhões.
Emendas Parlamentares:
- Orçamento anual: Ⓓ 1,2 bilhões.
Fundo de Investimento em Tecnologia e Inovação:
- Destinado ao avanço científico, pesquisa e desenvolvimento em energia, comunicação e defesa.
- Orçamento anual: Ⓓ 2,5 bilhões.
Fundo de Emergências e Catástrofes Nacionais:
- Para cobertura de desastres naturais, epidemias e crises econômicas.
- Reserva anual: Ⓓ 1,8 bilhões.
Serviço da Dívida Pública:
- Para quitação de empréstimos anteriores e gestão das finanças externas.
- Orçamento anual: Ⓓ 2 bilhões.
Reserva da Coroa:
- Fundo destinado à manutenção da Família Imperial, custos das cortes e palácios.
- Orçamento anual: Ⓓ 800 milhões.
B. Destinação Regional:
Império da Áustria:
- Proporção do PIB: 30%.
- Contribuições principais: Bens industriais, metais preciosos.
- Destinação anual: Ⓓ 3,5 bilhões.
Reino da Hungria:
- Proporção do PIB: 18,5%.
- Contribuições principais: Agricultura e pecuária.
- Destinação anual: Ⓓ 2 bilhões.
Reino de Lombardia-Vêneto:
- Proporção do PIB: 15%.
- Contribuições principais: Têxteis, manufaturas.
- Destinação anual: Ⓓ 1,5 bilhões.
Sacro Império Romano Germânico:
- Proporção do PIB: 35%.
- Contribuições principais: Indústrias de aço, armamentos e tecnologia.
- Destinação anual: Ⓓ 4,2 bilhões.
Senhorio da Indonésia:
- Proporção do PIB: 1,5%.
- Contribuições principais: Especiarias, produtos tropicais e extrativismo mineral.
- Destinação anual: Ⓓ 8,58 bilhões (em desenvolvimento crescente).
Art. 5º – Projeção Econômica e Crescimento
- Estima-se um aumento anual de 3% no PIB do Império Austro-Húngaro, permitindo um crescimento proporcional nas arrecadações de impostos e investimentos.
- O saldo restante, resultante do crescimento econômico, será alocado nas seguintes áreas prioritárias:
- Defesa Nacional: Ⓓ 1,5 bilhões adicionais por ano.
- Educação e Cultura: Ⓓ 1,2 bilhões adicionais por ano.
- Infraestrutura: Ⓓ 2 bilhões adicionais por ano.
Art. 6º – Entrada em Vigor
Esta Lei Orçamentária entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada até o final do exercício de 1965, ou até a promulgação de nova Lei Orçamentária.
2.png)