DE SUA MAJESTADE
Vossa Excelência Albrecht Friedrich Rudolf, Parlamentar, vem apresentar esta Casa para APRESENTAR:
UM
PROJETO DE LEI
Um fim de
Proteger o meio ambiente e promover a sustentabilidade. Seu principal objetivo é garantir que as atividades humanas não comprometam a biodiversidade e os recursos naturais, garantindo que as futuras gerações possam atender às suas necessidades.
Art. 1º - Esta lei tem como objetivo proteger o meio ambiente, promover a sustentabilidade e garantir que as atividades humanas não comprometam a biodiversidade e os recursos naturais para as futuras gerações.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei:
1. Meio Ambiente: O conjunto formado pelos seres vivos, o solo, a água, o ar e os demais elementos que interagem entre si.
2. Sustentabilidade: O desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender às suas próprias necessidades.
Art. 3º - Princípios da Política Ambiental
1. A política ambiental deve seguir os princípios de prevenção, precaução e participação cidadã.
2. É dever do Estado garantir o acesso à informação sobre questões ambientais e promover a educação ambiental.
Art. 4º - Proibição de Práticas Danosas
1. Fica proibida a prática de atividades que causem liberação significativa ao meio ambiente, incluindo, mas não se limitando a:
- Desmatamento ilegal;
- Poluição de recursos hídricos;
- Uso incluído de agrotóxicos e produtos químicos contratados para a saúde.
Art. 5º - Incentivos à Sustentabilidade
1. O governo criará programas de incentivo à adoção de práticas sustentáveis por empresas e cidadãos, incluindo:
- Isenções fiscais para empresas que implementam tecnologias verdes;
- Subsídios para projetos comunitários de recuperação ambiental.
Art. 6º - Criação de Unidades de Conservação
1. O governo deve estabelecer novas unidades de conservação para proteger áreas ecologicamente sensíveis e promover a biodiversidade.
2. As comunidades locais deverão estar envolvidas na gestão dessas áreas, garantindo a sua participação nas decisões.
Art. 7º - Educação Ambiental
1. A educação deve ser incorporada ao currículo escolar em todos os níveis de ensino, passando a conscientizar as novas gerações sobre a importância da preservação ambiental.
2. Serão realizadas campanhas públicas para promover práticas sustentáveis na vida cotidiana.
Art. 8º - Fiscalização e Penalidades
1. Um órgão competente será designado para fiscalizar o cumprimento desta lei, podendo aplicar deliberações em caso de infrações.
2. As deliberações poderão incluir multas, suspensão de atividades danosas e obrigações de peças ambientais .
Disposições Finais.
(1) Esta Lei, quando aprovada, será aplicada por todo o território do Império Austro-Húngaro.
(2) Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
(3) Esta Lei poderá ser traduzida como a Lei de Proteção Ambiental e Promoção da Sustentabilidade de 1959.
1959.
Redigido por Albrecht Rudolf
Partido Progressista
Ordenado para impressão pelo Parlamento, 25/10/1958.
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