Projeto de Lei de Proteção Ambiental e Promoção da Sustentabilidade - 08/1959

 
PARLAMENTO IMPERIAL 
DE SUA MAJESTADE 

Vossa Excelência Albrecht Friedrich Rudolf, Parlamentar, vem apresentar esta Casa para APRESENTAR:

UM
PROJETO DE LEI
 Um fim de 

Proteger o meio ambiente e promover a sustentabilidade. Seu principal objetivo é garantir que as atividades humanas não comprometam a biodiversidade e os recursos naturais, garantindo que as futuras gerações possam atender às suas necessidades. 

Art. 1º -  Esta lei tem como objetivo proteger o meio ambiente, promover a sustentabilidade e garantir que as atividades humanas não comprometam a biodiversidade e os recursos naturais para as futuras gerações.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei:
1. Meio Ambiente: O conjunto formado pelos seres vivos, o solo, a água, o ar e os demais elementos que interagem entre si.
2. Sustentabilidade: O desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender às suas próprias necessidades.

Art. 3º - Princípios da Política Ambiental
1. A política ambiental deve seguir os princípios de prevenção, precaução e participação cidadã.
2. É dever do Estado garantir o acesso à informação sobre questões ambientais e promover a educação ambiental.

Art. 4º - Proibição de Práticas Danosas
1. Fica proibida a prática de atividades que causem liberação significativa ao meio ambiente, incluindo, mas não se limitando a:
    - Desmatamento ilegal;
    - Poluição de recursos hídricos;
  - Uso incluído de agrotóxicos e produtos químicos contratados para a saúde.
   
Art. 5º - Incentivos à Sustentabilidade
1. O governo criará programas de incentivo à adoção de práticas sustentáveis ​​por empresas e cidadãos, incluindo:
  - Isenções fiscais para empresas que implementam tecnologias verdes;
      - Subsídios para projetos comunitários de recuperação ambiental.
   
Art. 6º - Criação de Unidades de Conservação
1. O governo deve estabelecer novas unidades de conservação para proteger áreas ecologicamente sensíveis e promover a biodiversidade.
2. As comunidades locais deverão estar envolvidas na gestão dessas áreas, garantindo a sua participação nas decisões.

Art. 7º - Educação Ambiental
1. A educação deve ser incorporada ao currículo escolar em todos os níveis de ensino, passando a conscientizar as novas gerações sobre a importância da preservação ambiental.
2. Serão realizadas campanhas públicas para promover práticas sustentáveis ​​na vida cotidiana.

Art. 8º - Fiscalização e Penalidades
1. Um órgão competente será designado para fiscalizar o cumprimento desta lei, podendo aplicar deliberações em caso de infrações.
2. As deliberações poderão incluir multas, suspensão de atividades danosas e obrigações de peças ambientais .

Disposições Finais.

(1) Esta Lei, quando aprovada, será aplicada por todo o território do Império Austro-Húngaro.

(2) Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

(3) Esta Lei poderá ser traduzida como a Lei de Proteção Ambiental e Promoção da Sustentabilidade de 1959.

1959.

Redigido por Albrecht Rudolf 
 Partido  Progressista 

Ordenado para impressão pelo Parlamento, 25/10/1958.